Erro Médico: município de Criciúma é condenado a indenizar pais após morte do feto
O desembargador considerou que houve erro médico no atendimento da gestante
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve uma decisão que condenou o município de Criciúma a indenizar uma gestante e seu companheiro após a morte do feto em decorrência de um erro médico. O desembargador relator, em seu voto, ressaltou que “a negligência médica arredou a chance de sobrevivência da filha dos autores”.
De acordo com os autos, a mulher começou seu exame pré-natal em uma unidade de saúde da cidade em junho de 2019 e passou por várias consultas sem registrar intercorrências. No entanto, na consulta de 9 de setembro, a médica identificou que a paciente estava sofrendo uma queda acentuada de cabelo e solicitou um exame para verificar a produção de hormônios pela tireoide.
Com o resultado em mãos, a gestante de 27 semanas retornou para outra consulta em 23 de setembro. O exame apontou um resultado quase 50 vezes maior que o normal; mesmo assim, a médica não recomendou nenhum tratamento ou encaminhamento para a paciente.
Um mês depois, a mulher buscou a unidade de saúde com um estado de saúde já bastante delicado. Além do hormônio elevado, ela também estava com hipertensão arterial, anemia e acúmulo de líquidos. Em 29 de outubro, o feto veio a óbito.
O município alegou que a paciente não seguiu as orientações médicas, sendo ela a responsável pelo agravamento do quadro clínico. “Preferiu permanecer no conforto de sua residência”, sustentou. Alegou também que ofereceu todo o atendimento devido. A médica, por sua vez, teve reconhecida sua ilegitimidade passiva, pois a jurisprudência indica que o agente público que, no exercício da função, causa danos a terceiros, responde apenas perante a administração pública, em caráter subjetivo, se demonstrado dolo ou culpa e em via de regresso.
O desembargador considerou que houve erro médico no atendimento da gestante, pois a profissional de saúde não seguiu as normas técnicas aplicáveis ao caso. “A existência de nexo causal entre os danos e a conduta perpetrada justifica a obrigação de o Município ser responsabilizado pelo infortúnio”, salienta. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 50 mil para cada um dos autores. A decisão foi unânime.