Para uma melhor experiência neste site, utilize um navegador mais moderno. Clique nas opções abaixo para ir à página de download
Indicamos essas 4 opções:

Google Chrome Opera Mozilla Firefox Microsoft Edge
Ok, estou ciente e quero continuar usando um navegador inferior.

ANS define regras para notificação de inadimplente de plano de saúde

Normas entrarão em vigor em abril de 2024

Por Ligado no Sul30/12/2023 11h00
Foto/ Marcello Casal Jr – Agência Brasil

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou, nessa sexta-feira, 29, a implementação de medidas que modernizam o processo de notificação de usuários de planos de saúde inadimplentes. A mudança, definida pela Resolução Normativa 593/2023, publicada no Diário Oficial da União em 20/01/2023, entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2024.

De acordo com a norma, a notificação de inadimplência, que pode resultar no cancelamento do contrato, poderá ser efetuada por meios eletrônicos, tais como e-mail, mensagem para celulares e aplicativos. Alexandre Fioranelli, diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, destaca que a medida visa modernizar a comunicação entre beneficiários e operadoras, preenchendo lacunas existentes na regulamentação.

 Meios de notificação eletrônica

Conforme a nova regulamentação, as operadoras de planos de saúde deverão realizar a notificação por inadimplência utilizando os dados cadastrais informados pelo contratante. Dentre os meios eletrônicos permitidos, a ANS destaca o e-mail com certificado digital e confirmação de leitura, mensagem de texto para celulares, mensagem em aplicativos de dispositivos móveis com capacidade para troca de mensagens criptografadas, e ligação telefônica gravada com confirmação de dados pelo interlocutor.

A notificação via mensagem de SMS ou aplicativo de dispositivos móveis só será válida se o usuário responder confirmando ter ciência da situação.

A ANS mantém a possibilidade de comunicação nos formatos tradicionais, como carta ou através de um representante da operadora, desde que acompanhado do devido comprovante de recebimento assinado pelo contratante.

Abrangência e condições

A nova regulamentação se aplica aos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 e àqueles adaptados à Lei 9.656/1998. As regras se estendem aos planos de saúde individual ou familiar, ao empresário individual que contrata um plano coletivo empresarial, e àqueles que pagam a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora.

A exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento só será possível após o não pagamento de, no mínimo, duas mensalidades consecutivas ou não, dentro de um período de 12 meses.

Procedimentos de notificação

A operadora deve notificar o usuário até o quinquagésimo (50º) dia da inadimplência, como requisito prévio para exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato. Se a notificação ocorrer após o 50º dia, será considerada válida se a operadora garantir um prazo de dez dias, contados da notificação, para que o débito seja quitado. A operadora deverá comprovar a notificação do consumidor sobre a inadimplência, incluindo a data correspondente.

A notificação deve conter informações claras para o entendimento do consumidor, como o número de dias de inadimplência, indicação dos meses com pagamento em atraso, formas e prazo para o pagamento da dívida, bem como os contatos do plano de saúde para esclarecimento de dúvidas.

Nos casos em que a operadora não conseguir notificar o consumidor, a norma estabelece que o cancelamento do plano só poderá ocorrer após dez dias da última tentativa de contato com o beneficiário. A operadora deve comprovar todas as tentativas de notificação por meio dos canais autorizados.

0
0

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe essa notícia

VER MAIS NOTÍCIAS